Apenas o empregado demitido sem justa causa, que contribuiu com o plano de saúde tem direito a manutenção do convênio médico. Venha ver quais as demais condições legais e os direitos para esta situação.
No primeiro semestre de 2020, o Brasil perdeu um milhão e duzentos mil empregos e de forma surpreendente, ao encerrar o ano, mesmo com a queda do Produto Interno Bruto (PIB), houve saldo positivo de quase cinquenta mil empregos formais.
Por estes dados, se denota que o mercado de trabalho brasileiro, mesmo com a pandemia, sempre foi muito volátil, seja por reiteradas crises econômicas e/ou políticas.
Com isso, o empregado que tenha um plano de saúde por meio da empresa, seja contrato empresarial ou por adesão, deve ficar atento caso ocorra a rescisão de contrato de trabalho.
O legislador brasileiro ao proteger este ex-empregado, preconizou no art. 30 da Lei dos Planos de Saúde (lei n° 9.656/1998) o PRIMEIRO REQUISITO para o direito de manutenção no plano: rescisão contratual na modalidade sem justa.
Sim, para manter este benefício nas mesmas condições da cobertura assistencial não é para qualquer caso de rescisão contratual, excluindo-se, portanto, a rescisão contratual a pedido, a justa causa ou acordo entre as partes.
A SEGUNDA CONDIÇÃO para a manutenção deste plano de saúde, é que o ex-empregado tenha contribuído com o plano de saude através de pagamentos mensais, não servindo na hipótese aqueles valores a título de coparticipação. Para fins de registro, coparticipação são os valores pagos pelo beneficiário quando ele utiliza um serviço coberto pelo plano de saúde.
Veja, o empregado tem que contribuir com qualquer quantia definida com o seu empregador nas mensalidades para usufruir da continuidade do plano, sem o qual mesmo que tenha ocorrido a rescisão contratual na modalidade sem justa, não terá este direito de manutenção, SENDO EXCEÇÃO A ESTA REGRA PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA ISENTANDO DO PAGAMENTO.
Além dessas duas principais condições temos outras 3 (três):
1 – Que este ex-empregado assuma o pagamento integral do plano de saúde;
2 – Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
3 – Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício, ou seja, do aviso prévio;
Neste ponto, é bom deixar claro que, este prazo é contado da ciência clara do ex-empregado, e não uma simples manifestação de vontade, tudo preto no branco.
No que se refere ao período de vinculação ao plano de saúde após a rescisão contratual, o direito à manutenção será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Em sendo o ex-empregado admitido em outro emprego antes do prazo final do seu direito de manutenção, e a ele não for dado a opção de um outro plano coletivo empresarial pelo novo empregador, o antigo “chefe” deve permanecer com o vínculo do plano até o final desse prazo e, se acaso queira contratar um plano individual e familiar, terá direito ao aproveitamento das carências já cumpridas.
O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o ex-empregado demitido.
Para o caso de morte do ex-empregado demitido, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
Por fim, o direito de manutenção da condição de beneficiário do ex-empregado demitido na modalidade sem justa causa é aplicável para os trabalhadores terceirizados e avulsos, já que a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre eles e os trabalhadores com vínculo empregatício permanente.