No ano de 2020 o Brasil encerrou aproximadamente com 30 (trinta) milhões de pessoas aposentadas, conforme o último levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com a aposentadoria, se começa alguns questionamentos acerca da permanência ou não do vínculo empregatício, e com ele a respectiva manutenção do plano de saúde para aqueles trabalhadores que tem plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão. 

De acordo com o art. 31 da Lei dos Planos de Saúde (lei n° 9.656/1998), ao aposentado que contribuir com o convênio médico em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando o da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Pela norma legal, se verifica duas situações, aquele aposentado que contribuiu para o plano de saúde pelo prazo de 10 (dez) anos ou mais e pelo período inferior. 

 O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 (dez) anos ou mais, tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos, e desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do plano, bem como não seja admitido em novo emprego.

Para aquele aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos, ele poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos, bem como não seja admitido em novo emprego e assuma o pagamento integral da mensalidade do plano.

No que se refere ainda a contribuição, registra-se que a coparticipação não é considerada como contribuição, a não ser que em previsão de Acordo ou Convenção Coletiva isente de tal pagamento. 

Em outra perspectiva, o aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.

Nesse sentido, sobreleva anotar, que os direitos para a continuidade do plano de saúde para o ex-empregado demitido na modalidade sem justa valem aqui também para o trabalhador aposentado, razão pela qual a formalização do pedido deve ser feita de modo claro e com antecedência da extinção do vínculo contratual (30 dias), bem como a continuidade dos seus dependentes e respectiva portabilidade. 

Por fim, se registra mais dois pontos. 

O primeiro é que a continuidade do plano de saúde para o trabalhador aposentado é válida somente para os contratos novos, ou seja, aqueles em que a empresa adquiriu a partir de 02/01/1999 ou aos planos que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.

O segundo, é que as presentes regras aqui escritas e debatidas são regulamentadas pela Resolução Normativa n° 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a finalidade de orientar o consumidor e as operadoras de plano de saúde. 

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