A resposta desse artigo se encontra em outra pergunta: Você verificou no contrato de seu plano de saúde se tem a cláusula de remissão?

O ciclo da vida é nascer, crescer, reproduzir e morrer. 

Em decorrência da pandemia da Covid-19, esta última parte do ciclo acontece com mais frequência, nos entristecendo diariamente, onde somente o tempo irá cicatrizar as perdas familiares e pessoais.

Com o fim da personalidade da pessoa natural, as consequências são várias, desde o fim de obrigações matrimoniais a contratuais, englobando aí o contrato de plano de saúde.

Para que os dependentes possam continuar usufruindo do plano de saúde, a primeira coisa a se fazer é verificar no contrato se nele há a cláusula de remissão, a famosa cláusula de permanência, que garante a vinculação e isenção de mensalidades por um período (um a cinco anos) no convenio médico. 

Se constar a referida cláusula, que é opcional nos contratos de plano de saúde, o plano de saúde deve obrigatoriamente garantir aos dependentes mais um período no convênio médico e respectiva isenção nas mensalidades, caso contrário, com a morte do titular do plano se encerra a vinculação contratual. 

Os dependentes ao comunicar a operadora do plano de saúde o falecimento do titular, precisa acionar a cláusula de remissão, tornando-se desnecessário a celebração de novo contrato e cumprimento de períodos de carência. Neste ponto, se registra que, aqueles que ainda não cumpriram o prazo de carência, a eles o cumprimento integral se faz necessário. 

Divergências há quanto a aplicação dessa cláusula nos contratos de plano de individual/familiar e nos contratos de plano empresarial e adesão, em virtude da Súmula Normativa n° 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assim diz:

1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Pela súmula, muitas operadoras de planos de saúde negam o benefício aos dependentes de plano de coletivo, o que gera muitos questionamentos no Poder Judiciário. Essa súmula deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade, não podendo fazer diferenças nos referidos contratos, pois a intenção do legislador é a proteção do núcleo familiar.

 Também se diga, como reforço argumentativo, que para os empegados demitidos na modalidade sem justa causa e para os aposentados, é garantido aos dependentes o direito de permanência, conforme o art. 30, §3, da Lei dos Planos de Saúde (Lei dos Planos de Saúde (lei n° 9.656/1998). 

Por fim, outras duas dúvidas necessitam serem dirimidas, que são os reajustes durante o período de remissão e a possibilidade de inclusão neste período. 

Como dito, a cláusula de remissão vincula os beneficiários dependentes com a isenção das mensalidades, de modo que os reajustes previstos nos contratos devem ser pagos. 

Por outro lado, a possibilidade de inclusão de outros beneficiários vai depender da previsão contratual, não se podendo negar que para os filhos nascidos e adotados nos primeiros 30 (trinta) dias, a lei garante a sua inclusão. 

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Autorização de Exames

São comuns os relatos de pessoas que obtiveram negativa de sua operadora de plano de saude para realizar exame “A” ou “B”. É uma situação

Fale agora conosco!