Conheça o passo a passo da extinção do vínculo contratual com a operadora do plano de saúde. 

Os impactos econômicos advindos pela Pandemia do Covid-19 afetaram muitas relações, do profissional ao pessoal, com limitação de renda para a maioria das famílias brasileiras.  

Este reflexo fez e continua fazendo, que papai ou mamãe, chefe de família, façam escolhas para adequar a renda familiar, a fim de suprir as necessidades mais básicas do dia a dia. 

De acordo com o último levantamento de dados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), no ano passado os planos de saúde perderam 283 (duzentos e oitenta e três) mil usuários, mesmo contando com um esforço governamental para que não ocorresse os aumentos das mensalidades nesse período. 

No que se refere a extinção e suspensão do contrato de plano de saúde, a Lei dos Planos de Saúde (lei n° 9.656/1998) e os regulamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), preveem o desvinculamento do consumidor para cada forma de contratação, se plano individual/familiar, coletivo empresarial ou por adesão e se foi iniciado por iniciativa do beneficiário, da empresa contratante ou da operadora do plano de saúde, devendo nestes casos, a operadora informar as consequências do cancelamento. 

  1. Cancelamento do Plano Individual/Familiar.
  1. A pedido do Consumidor.

O consumidor pode pedir o cancelamento do seu contrato de plano de saúde a qualquer momento, porém se pleiteado antes de 12 (doze) meses poderá ter a incidência de multa contratual se nela prevista. 

As resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) ns° 395 e 412, determinam que o pedido de cancelamento poderá ser realizado presencialmente, em uma das unidades da operadora, bem como por atendimento eletrônico e página da operadora na internet, tudo mediante protocolo e entrega de comprovante do recebimento do pedido.

  1. Realizado pela Operadora do Plano de Saúde.

Registra-se, que a regra é que as operadoras não podem suspender ou rescindir os contratos de planos de saúde de forma unilateral. Todavia, toda regra tem exceção. 

As duas hipóteses para que a operadora cancele o plano de saúde individual/familiar, de forma unilateral é o não pagamento das mensalidades e fraude do consumidor na hora de preencher a declaração de saúde.

Para os casos de não pagamentos de mensalidades, a Lei dos Planos de Saúde prevê prazo de inadimplemento superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° (quinquagésimo) dia de inadimplência.

Quanto a fraude na omissão de declaração de saúde omitindo lesões e doenças preexistentes (LDP), ela pode levar a suspensão ou rescisão do contrato, mas se faz necessário à sua comprovação por procedimento administrativo da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual o beneficiário será notificado para apresentar resposta, sempre respeitando o devido processo legal e ampla defesa, conforme as disposições da Resolução n° 162 de 2007 da ANS. 

  1. Cancelamento do Plano Coletivo Empresarial.
  1. A pedido do Consumidor.

O empregado caso queira cancelar o seu o convênio médico com a empresa, ele pode pedir para ela, na qual avisará a operadora, e pode pedir a operadora caso a empresa não cumpra com o pedido dentro dos 30 (trinta) dias solicitado.

Neste caso, não haverá incidência de multa contratual independente do período em que o beneficiário permaneceu no plano, e caso ocorra essa cobrança, ela é ilegal passível de reclamação nos órgãos de controle (Procon e ANS) e Poder Judiciário. 

  1. A pedido pela Empresa Contratante.

As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes, o que permite dizer que é preciso analisá-lo referente as cláusulas a respeito. 

Um detalhe importante é que se a empresa tiver menos que 30 (trinta) empregados, a ela é dado as características de um plano individual/familiar, de modo que a sua rescisão ou suspensão somente se dará por não pagamento das mensalidades ou fraude por omissão da declaração de saúde. 

  1. Realizado pela Operadora do Plano de Saúde.

                        As regras do cancelamento do Plano Individual/Familiar valem aqui, razão pela qual se remete o leitor para o item “1”, subitem “1.2”.

  1. Cancelamento do Plano Coletivo Por Adesão.
  1. A pedido do Consumidor e realizado pela Operadora do Plano de Saúde.

As regras do cancelamento do Plano Coletivo Empresarial valem também aqui, razão pela qual se remete o leitor para o item “2” e seus subitens.

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