Conheça o passo a passo da extinção do vínculo contratual com a operadora do plano de saúde.
Os impactos econômicos advindos pela Pandemia do Covid-19 afetaram muitas relações, do profissional ao pessoal, com limitação de renda para a maioria das famílias brasileiras.
Este reflexo fez e continua fazendo, que papai ou mamãe, chefe de família, façam escolhas para adequar a renda familiar, a fim de suprir as necessidades mais básicas do dia a dia.
De acordo com o último levantamento de dados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), no ano passado os planos de saúde perderam 283 (duzentos e oitenta e três) mil usuários, mesmo contando com um esforço governamental para que não ocorresse os aumentos das mensalidades nesse período.
No que se refere a extinção e suspensão do contrato de plano de saúde, a Lei dos Planos de Saúde (lei n° 9.656/1998) e os regulamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), preveem o desvinculamento do consumidor para cada forma de contratação, se plano individual/familiar, coletivo empresarial ou por adesão e se foi iniciado por iniciativa do beneficiário, da empresa contratante ou da operadora do plano de saúde, devendo nestes casos, a operadora informar as consequências do cancelamento.
- Cancelamento do Plano Individual/Familiar.
- A pedido do Consumidor.
O consumidor pode pedir o cancelamento do seu contrato de plano de saúde a qualquer momento, porém se pleiteado antes de 12 (doze) meses poderá ter a incidência de multa contratual se nela prevista.
As resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) ns° 395 e 412, determinam que o pedido de cancelamento poderá ser realizado presencialmente, em uma das unidades da operadora, bem como por atendimento eletrônico e página da operadora na internet, tudo mediante protocolo e entrega de comprovante do recebimento do pedido.
- Realizado pela Operadora do Plano de Saúde.
Registra-se, que a regra é que as operadoras não podem suspender ou rescindir os contratos de planos de saúde de forma unilateral. Todavia, toda regra tem exceção.
As duas hipóteses para que a operadora cancele o plano de saúde individual/familiar, de forma unilateral é o não pagamento das mensalidades e fraude do consumidor na hora de preencher a declaração de saúde.
Para os casos de não pagamentos de mensalidades, a Lei dos Planos de Saúde prevê prazo de inadimplemento superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° (quinquagésimo) dia de inadimplência.
Quanto a fraude na omissão de declaração de saúde omitindo lesões e doenças preexistentes (LDP), ela pode levar a suspensão ou rescisão do contrato, mas se faz necessário à sua comprovação por procedimento administrativo da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual o beneficiário será notificado para apresentar resposta, sempre respeitando o devido processo legal e ampla defesa, conforme as disposições da Resolução n° 162 de 2007 da ANS.
- Cancelamento do Plano Coletivo Empresarial.
- A pedido do Consumidor.
O empregado caso queira cancelar o seu o convênio médico com a empresa, ele pode pedir para ela, na qual avisará a operadora, e pode pedir a operadora caso a empresa não cumpra com o pedido dentro dos 30 (trinta) dias solicitado.
Neste caso, não haverá incidência de multa contratual independente do período em que o beneficiário permaneceu no plano, e caso ocorra essa cobrança, ela é ilegal passível de reclamação nos órgãos de controle (Procon e ANS) e Poder Judiciário.
- A pedido pela Empresa Contratante.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes, o que permite dizer que é preciso analisá-lo referente as cláusulas a respeito.
Um detalhe importante é que se a empresa tiver menos que 30 (trinta) empregados, a ela é dado as características de um plano individual/familiar, de modo que a sua rescisão ou suspensão somente se dará por não pagamento das mensalidades ou fraude por omissão da declaração de saúde.
- Realizado pela Operadora do Plano de Saúde.
As regras do cancelamento do Plano Individual/Familiar valem aqui, razão pela qual se remete o leitor para o item “1”, subitem “1.2”.
- Cancelamento do Plano Coletivo Por Adesão.
- A pedido do Consumidor e realizado pela Operadora do Plano de Saúde.
As regras do cancelamento do Plano Coletivo Empresarial valem também aqui, razão pela qual se remete o leitor para o item “2” e seus subitens.