O Consumidor quando contrata um plano de saúde a sua maior preocupação é zelar pelo seu bem-estar e de seus familiares, com um atendimento rápido e eficaz.
Todavia, o beneficiário titular e os seus dependentes não conseguem de forma imediata utilizar os serviços do plano de saúde por causa da carência, a não ser que ele ou eles estejam em situações que envolvem urgência e emergência, sendo de forma excepcional a operadora obrigada a realizar o atendimento.
A carência pode ser definida como o tempo em que o consumidor deve aguardar para ser atendido pelo plano de saúde para um determinando procedimento médico. Sem a complementação desse prazo, os beneficiários não conseguem que o plano de saúde forneça a cobertura pretendida.
Mas então se pergunta: Quais são os períodos máximos de carência?
O legislador assim estabeleceu:
a) Para a cobertura dos casos de urgência e emergência, prazo máximo de vinte e quatro horas;
b) Para os demais casos, prazo máximo de cento e oitenta dias;
c) Para o parto a termo, prazo máximo de trezentos dias;
d) Para doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir), prazo máximo de vinte e quatro meses;
Dois pontos merecem destaques.
O primeiro, é que a operadora do plano de saúde não pode ultrapassar os prazos máximos de carência elencados pelo legislador, porém nada impede da empresa estipular prazos menores no contrato. Se ocorrer de uma previsão menor, você consumidor deve exigir e fazer valer seus direitos.
O segundo, é a definição para as coberturas de urgência e emergência.
As coberturas de urgência, são entendidas pelas situações resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, envolvendo, portanto, necessidade imediato de atendimento.
Já as coberturas de emergência, são entendidas para os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, colocando em perigo à integridade física ou a saúde.
Vejamos, que essa imposição legal da carência é justificada por questão de equilíbrio contratual do fundo do plano de saúde, onde a operadora vai fidelizando o seu cliente com os pagamentos mensais e com ele fazendo um saldo positivo, para quando o titular e os seus dependentes precisarem de atendimento médico, o caixa estará positivo e assim socorrerá os beneficiários com uma efetiva prestação de serviço.
Sendo o contrato de plano de saúde um contrato solidário e de cooperação, imaginemos em um caso hipotético que o consumidor e sua família contratem serviços médicos hospitalares e com ele dois dias depois faça uso desses serviços. Logo após, ele encerra este contrato, pedindo o seu cancelamento e encerrando o pagamento das mensalidades.
Portanto, é notório que a operadora não terá caixa para atender os seus consumidores se cada um proceder dessa maneira, onde nenhum plano de saúde ficará sustentável financeiramente, sendo a falência o caminho certo, o que para a sociedade não é desejável, considerando que a saúde é um bem fundamental e tutelado juridicamente.