Fique por dentro das regras de inclusão do seu ente familiar no plano de saúde.
A inclusão de grupo familiar nos contratos de plano de saúde é sempre um tema polêmico e muitas vezes com um alto índice de judicialização.
A lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (lei n° 9.656/98), estabelece que os contratos de planos de saúde devem constar com clareza as condições de admissão do beneficiário titular e seus dependentes.
Para essas condições de inclusão, primeiro você deve verificar se o seu contrato possui esta abertura. Se previsto contratualmente, a inclusão do beneficiário dependente se torna legal, caso contrário, somente o beneficiário titular poderá ter vínculo com a operadora do plano de saúde.
Partindo dessa premissa, quem é o beneficiário titular e o beneficiário dependente?
De acordo com a Resolução n° 295 de 2012 da Agência Nacional de Saúde (ANS), o beneficiário titular é aquele que tem o vínculo principal, contrato direto com a operadora do plano de saúde e o beneficiário dependente, é aquele ou aqueles em que o vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.
Vamos de Exemplo?
O empregado por meio de seu empregador possui convênio médico com um plano de saúde X. Quem é o beneficiário titular é o empregado, pois é ele que tem vínculo principal com a operadora de plano de saúde.
Nessa situação hipotética, se o empregado quisesse estender o benefício para os seus filhos, eles serão os beneficiários dependentes, pois o vínculo contratual destes com a operadora depende da existência de relação do empregado genitor.
Notemos que os filhos, no exemplo dado, fazem parte do grupo familiar, cuja permissão contratual poderia ter sido estendida para os pais e netos do titular do plano, bem como para sogros, genros, noras, enteados e cunhados, já que o grupo familiar abrange até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade.
A inclusão do recém-nascido, seja filho natural ou adotivo, ou sob guarda, nos primeiros 30 dias de nascimento, adoção ou tutela, dispensa os prazos de carência, razão pela qual passado o prazo o cumprimento de tal prazo se faz necessário.
Para os demais dependentes, poderá ser exigido o período de cumprimento de carência, a depender da previsão contratual, e aqui se fala dos planos individuais, empresariais coletivos e por adesão.
Um último detalhe importante, é a extinção do vínculo do titular e dos dependentes. Caso o titular do plano de saúde tenha contratado um plano individual, a sua saída voluntária, não faz cessar o vínculo dos dependentes com a operadora, devendo estes pagarem as mensalidades de acordo com o contrato anteriormente pactuado.
A contrário sensu, a saída voluntária do titular, faz cessar o vínculo dos dependentes com o plano de saúde, conforme Resolução n° 195 de 2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS).